“Lombada eletrônica” é apelido. O equipamento que mede a velocidade de quem passa e gera a multa tem nome na norma: medidor de velocidade do tipo fixo, na espécie redutor. Quem define isso é a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que revogou a antiga Resolução 396/2011 e vale desde 1º de novembro de 2020.
Entender o nome certo resolve metade das dúvidas — inclusive a confusão com um equipamento parecido que não multa, e que vem no fim desta página.
O que a norma chama de redutor
A Resolução 798/2020 separa os medidores em dois tipos:
- fixo, instalado em local definido e em caráter duradouro, que pode ser controlador (fiscaliza o limite máximo da via ou de um ponto específico, sinalizado por placa R-19) ou redutor (obrigatoriamente dotado de display, para fiscalizar uma redução pontual de velocidade em relação à velocidade diretriz da via, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários);
- portátil, com registro de imagem, usado ostensivamente em viatura caracterizada estacionada, tripé, suporte fixo ou manual, e só onde o limite é igual ou superior a 60 km/h.
O display — o painel que mostra o número — é parte do redutor, não um acessório. E a norma detalha: em via com duas ou mais faixas no mesmo sentido, instala-se um display para cada faixa, nos dois lados da via, ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.
Como ele mede e o que registra
Pela Resolução 798/2020, o medidor é o instrumento que indica a velocidade medida e contém dispositivo registrador de imagem comprovando a infração. Antes de operar, ele precisa:
- ter modelo aprovado pelo Inmetro;
- ser aprovado na verificação metrológica pelo Inmetro ou entidade delegada;
- ser verificado com periodicidade mínima de doze meses;
- registrar a velocidade em km/h, a contagem volumétrica de tráfego, a latitude e longitude do local, e ter tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR).
A instalação não é discricionária. Para o redutor, o órgão precisa fazer estudo técnico com periodicidade anual, em trechos críticos com índices de acidentes ou onde haja vulnerabilidade dos usuários, comprovando a necessidade da redução pontual. Trecho crítico, na norma, é o segmento inscrito em área circular com raio de 2.500 m em via rural e 500 m em via urbana (ou rural com características urbanas) que concentre número significativo de acidentes com morte e lesão. Esses estudos têm de ficar disponíveis ao público na sede do órgão e no site dele.
Há também o que é proibido: medidor fixo não pode ser afixado em árvore, marquise, passarela, poste de energia ou qualquer obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
A sinalização é obrigatória
Local com medidor fixo deve ser precedido de sinalização com placa R-19 — “Velocidade máxima permitida” —, conforme o Volume I do MBST. E mais: deve haver placa R-19 junto a cada medidor; em via com duas ou mais faixas por sentido, a placa vai nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via; onde há redução, as placas devem informar a redução gradual do limite. Para fins de fiscalização de velocidade, é vedado usar placa R-19 que não seja fixa.
Por que a multa não sai na velocidade que apareceu
Porque a norma manda descontar. Pelo art. 8º da Resolução 798/2020, a velocidade considerada para aplicar a penalidade é a velocidade medida menos o erro máximo admitido pela legislação metrológica, conforme as tabelas do Anexo III. É por isso que o auto de infração precisa trazer, no mínimo (art. 9º): imagem com a placa do veículo, velocidade regulamentada para o local, velocidade medida, velocidade considerada já descontada a margem, local, data e hora, identificação do equipamento, data da última verificação metrológica e os números de registro no Inmetro e de série do fabricante.
Esse desconto é margem de medição, não tolerância para correr. O enquadramento depois segue o art. 218 do CTB: até 20% acima do limite, infração média; de 20% a 50%, grave; acima de 50%, gravíssima com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir.
Vale lembrar o art. 90 do CTB: não se aplica sanção por inobservância à sinalização quando ela for insuficiente ou incorreta — e o órgão com circunscrição sobre a via responde pela falta, insuficiência ou colocação incorreta. Sinalização é condição da autuação, não detalhe.
O outro equipamento: o display que não multa
Existe um equipamento com a mesma cara e função diferente: o display de velocidade educativo. Ele mede com radar e mostra o número para o motorista — nada mais. Não tem registro de imagem, não tem aprovação de modelo para fiscalização, não gera auto de infração. Quem fiscaliza velocidade é o órgão de trânsito, com medidor homologado e sinalização fixa; ninguém mais.
Ainda assim ele resolve problemas reais, e justamente onde o redutor fiscalizador não cabe: entrada de fábrica, pátio, portaria, mina, condomínio, entorno de escola. O efeito é o de ver o próprio número antes do ponto crítico — e tirar o pé —, sem abrir o pavimento para um quebra-molas e sem multa. É esse o equipamento que a Revlo fabrica e aluga, em coluna fixa ou sobre reboque, com alimentação solar.
Para a lombada física, a de concreto e asfalto, as regras são outras: estão no Volume VI do MBST e explicadas em lombada educativa: o que é, de verdade.
Se o seu caso é um trecho com excesso de velocidade e você quer entender qual dos dois caminhos serve, chame no WhatsApp e descreva o local.